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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.825.965

Inexistência de vícios: representação processual irregular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULAS N. 115 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. A parte embargante alega existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e se houve regularização da representação processual do subscritor dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis somente quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

5. Inexiste omissão quando o julgado examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, sendo inaplicável a via aclaratória para manifestação de inconformismo (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A obscuridade exige ausência de clareza na motivação do julgado, o que não se verifica, pois os fundamentos estão expostos de forma inteligível (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

8. O erro material refere-se a equívoco formal evidente, inexistente na hipótese dos autos, em que a decisão apresenta exatidão na redação e nos dados processuais.

9. A parte embargante deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).

10. Verificada a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, incide o disposto na Súmula n. 115 do STJ, que estabelece a inexistência do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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