STJAgInt no AREsp 2.674.356
Dano moral: divulgação de fato íntimo em processo judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Dano moral
- Divulgação de fato íntimo em processo judicial
- Ausência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE FATO ÍNTIMO EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante alegou violação dos direitos da personalidade em razão da divulgação de fato íntimo relacionado à sua saúde ginecológica em processo de inventário, o que teria causado dano moral.
3. O Tribunal de origem concluiu que a situação relatada configura mero aborrecimento ou dissabor, sem comprovação de dano moral indenizável, e que o conteúdo do e-mail divulgado ficou restrito aos autos judiciais, sem repercussão na vida íntima ou profissional da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de fato íntimo em processo judicial, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou que a caracterização do dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado pela agravante.
6. A divulgação do e-mail ficou restrita aos autos judiciais, sem evidências de constrangimento ou achincalhamento perante terceiros, nem impacto na vida profissional da agravante.
7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do dano moral exige comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a alegação de mero aborrecimento ou dissabor.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 20, 21, 186 e 187; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC.
Tese
1. A caracterização do dano moral exige comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a alegação de mero aborrecimento ou dissabor.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.