STJAREsp 3.141.789
Execução de título extrajudicial: penhora de valores em conta bancária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de valores em conta bancária
- Impenhorabilidade
- Deserção
- Irregularidade formal na comprovação do preparo
- Pagamento efetivado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 833, IV E X, DO CPC. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PAGAMENTO EFETIVADO. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza salarial dos valores bloqueados nem que a quantia se destinava à garantia do mínimo existencial, nos termos dos arts. 833, IV e X, do CPC.
2. Rever essas conclusões para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.