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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.812.507

Acórdão paradigma da mesma turma que proferiu o decisum embargado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Acórdão paradigma da mesma turma que proferiu o decisum embargado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Com efeito, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISSTJ. 2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".

3. Na hipótese, não ocorreu nenhuma alteração na composição da Primeira Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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