STJAgInt no CC 207.463
Ausência de comprovação de atuação judicial conflituosa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação de atuação judicial conflituosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência por ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente praticados pelo juízo suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o incidente, de modo a viabilizar a apreciação do conflito de competência suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada, para configuração do conflito de competência é imprescindível a demonstração de decisões judiciais contraditórias quanto à competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024).
4. A parte agravante não trouxe aos autos decisão que evidenciasse constrição patrimonial em afronta ao juízo universal, limitando-se a impugnar as informações prestadas pelo juízo suscitado, que relatou a suspensão do feito.
5. Incumbia à parte suscitante instruir o incidente com prova documental apta a demonstrar a existência do conflito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme precedente: "Determinada a juntada de peças comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do incidente, que conduz ao indeferimento da inicial." (AgInt no CC n. 175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.