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Jurisprudências

STFRcl 80.478 AgR-ED

Prevenção: ato reclamado transitado em julgado

Relator(a): Edson Fachin

  • Prevenção
  • Ato reclamado transitado em julgado
  • Inviabilidade da reclamação
  • Inexistência de vícios
  • Caráter protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que negou conhecimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existência de omissão e contradição no acórdão embargado.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

5. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos.

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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