STJAREsp 3.098.480
Legitimidade: fundamentação genérica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674 DO CPC. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (EXISTÊNCIA APENAS DE GARANTIA PESSOAL). SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos de terceiro manejados para levantar penhora sobre veículo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há legitimidade do embargante, como terceiro, nos termos do art. 674 do CPC; (ii) a desistência da penhora pelo credor na execução configuraria reconhecimento de penhora indevida e, por consequência, a procedência dos embargos de terceiro.
3. A indicação genérica de direitos sobre o veículo, sem especificar titularidade, posse ou situação enquadrável nas hipóteses do art. 674 do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Mantém-se a inadmissão do apelo quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão estadual de que o embargante detém apenas garantia pessoal subsidiária (não real), não ostentando direito sobre o bem móvel, o que, por si, afasta a incompatibilidade com a constrição, incidindo a Súmula 283/STF por analogia.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.