STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.220.375
Intempestividade: prazo de dois dias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade
- Prazo de dois dias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, é extemporânea a oposição de aclaratórios cujo termo final ocorreu no dia 2/12/2025 e a petição eletrônica dos embargos foi protocolada somente em 5/12/2025.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.