Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.556

Matéria jornalística em site na internet: liberdade de imprensa e direito à imagem

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA EM SITE NA INTERNET. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À IMAGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação indenizatória por danos morais fundada em alegado abuso no uso de imagem em matéria jornalística veiculada em site na internet, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, assentou que, na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa nem afronta ao direito de imagem, havendo apenas descrição do ocorrido, o que afasta, no plano fático, a configuração de abuso no exercício do direito de informar.

4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.