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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.441

Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença declaratória de nulidade de alterações contratuais de sociedade empresária, em razão da incapacidade cognitiva de um dos sócios à época da integralização de imóvel ao patrimônio da empresa.

3. A parte agravante sustenta, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a natureza jurídica da controvérsia (error in procedendo), a mera revaloração jurídica como suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por suposto desalinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar os óbices das Súmula 7 e 83 do STJ, para a análise da tese cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que há provas suficientes para formar seu convencimento, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A reanálise da suficiência das provas e da eventual utilidade da prova testemunhal e pericial requerida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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