STJAgRg no AgRg no AREsp 3.114.393
Inaplicabilidade na fase da execução
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Civil
- Inaplicabilidade na fase da execução
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP. DIREITO DE EXTENSÃO. INAPLICABILIDADE NA FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para admitir o recurso especial da defesa e, no mérito, negou-lhe provimento.
2. A defesa reitera a tese de violação do art. 580 do CPP e pretende assegurar ao reeducando a extensão de decisão proferida em execução penal alheia.
3. A controvérsia consiste em definir se é possível deferir ao agravante a progressão de regime após o resgate de 20% da pena, pois a fração foi aplicada equivocadamente a outro denunciado na mesma ação penal, igualmente punido por integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas.
4. O art. 580 do CPP está inserido no Livro III do Código de Processo Penal, intitulado Das Nulidades e dos Recursos em Geral. O dispositivo dirige-se à fase de conhecimento e estabelece que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão proferida em recurso interposto por um dos réus, quando fundada em motivos de caráter objetivo, aproveitará aos demais corréus.
5. Não há previsão de equivalente direito na Lei de Execução Penal. Após o trânsito em julgado, o processo executivo é personalíssimo, e os direitos do sistema progressivo são calculados de forma individual para cada sentenciado . Os feitos são distribuídos separadamente, muitas vezes a Juízos distintos, e não são mais decididos de forma coletiva.
6. Ainda que vários corréus hajam sido condenados por organização criminosa na mesma ação de conhecimento, a decisão que concede a progressão de regime a um deles não gera direito à extensão em execuções alheias, com fundamento no art. 580 do CPP. Acolher o pedido implicaria desvirtuar a lógica individualizada da execução penal e comprometer a isonomia, em prejuízo de outros tantos indivíduos reclusos por crime da mesma natureza e que cumprem o percentual legalmente previsto para a transferência ao regime mais brando.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.