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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.713.910

Alegação de omissão e contradição: vícios inexistentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios inexistentes
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Prequestionamento
  • Nulidade por ausência de intimação
  • Matérias examinadas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao enfrentamento do prequestionamento e da tese central de nulidade por ausência de intimação do procurador, com repercussão na contagem do prazo recursal a partir da juntada do Aviso de Recebimento. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao alegado não enfrentamento dos fundamentos relativos ao prequestionamento e à nulidade processual por falta de intimação válida do procurador. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo, demonstrando que a agravante deixou de combater especificamente a fundamentação sobre a impossibilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 283/STF.

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição.

6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. Os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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