Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.903.199

Cerceamento de defesa: inviabilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A DECRETO. INVIABILIDADE. ARTS. 24 e 90 DA LEI 9.503/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da impossibilidade de exame de legislação infralegal.

2. Na origem, ação de obrigação de fazer proposta por concessionária contra município visando à recomposição/instalação de lombo-faixa em cruzamento rodoferroviário. Sentença de improcedência mantida em acórdão que rejeitou cerceamento de defesa, afirmou obras ao responsável pela via mais recente e preservou a responsabilidade da concessionária pela sinalização ferroviária.

3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. A Corte de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A alegação de cerceamento de defesa, com afronta ao art. 355 do CPC/2015, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 24 e 90 da Lei 9.503/1997 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

7. Decretos regulamentares não se incluem entre os atos normativos suscetíveis de análise por meio de recurso especial, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.