STJEDcl no AgInt no AREsp 3.122.434
Exaurimento das instâncias ordinárias: fundamentação suficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exaurimento das instâncias ordinárias
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM PRAZO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do Recurso Especial e ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 13.02.2025 e interposição do Recurso Especial apenas em 05.05.2025, após a oposição de embargos de declaração não conhecidos por decisão monocrática, em razão de intempestividade. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material quanto à valoração da prova documental, à aplicação da Súmula 281/STF e à tese de intempestividade retroativa do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. O agravo interno foi considerado tempestivo, mas desprovido, por manter os fundamentos de intempestividade do Recurso Especial e de não exaurimento da instância ordinária, inclusive por ausência de agravo interno contra decisão monocrática na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper ou suspender o prazo para interposição de Recurso Especial, bem como se houve exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa (CPC, art. 1.022) e somente se acolhem para sanar vícios internos do decisum (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, ainda que concisa, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX).7. O Recurso Especial é intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido (CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput), não se aplicando a alegação de interrupção retroativa do prazo. 8. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade, inadmissibilidade ou inexistência jurídica não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não afastam a intempestividade do Recurso Especial. 9. O acesso à instância especial pressupõe exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF), sendo imprescindível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida na origem; a oposição de embargos de declaração decididos monocraticamente não supre tal exigência. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.