STFARE 905.149 rito
Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025
Relator(a): Luís Roberto Barroso
- Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento, para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para que se reforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual 6.528/2013, que proíbe o uso de máscaras em manifestações populares, propondo a fixação da seguinte tese (tema 912 da repercussão geral): “É inconstitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares”, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 912 da repercussão geral, conheceu do agravo e deu-lhe provimento para conhecer do recurso extraordinário, mas negar-lhe provimento, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, e fixou a seguinte tese: “É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa. CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DE REUNIÃO PACÍFICA, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO É CONSAGRADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO DO USO DE MÁSCARAS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE OCULTAÇÃO DO ROSTO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO E POSSIBILITAR A RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE ATOS ILÍTICOS E CONDUTAS VIOLENTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO.
1. A Constituição Federal garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito.
2. O direito de reunião é um direito público subjetivo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de convocação e organização, como o de total participação ativa.
3. Em garantia ao direito de liberdade de reunião e de manifestação pública, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade de ato normativo que limitava a participação popular nas reuniões, vedando a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros. Precedentes.
4. A Lei 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, não trata de qualquer limitação à participação popular nas reuniões nem de restrição à livre expressão de opiniões, mas apenas da forma utilizada para o exercício de tais direitos constitucionais em consonância com a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, da CF/88), tendo como finalidade a prevenção do abuso do direito de reunião pela transformação dos justos, pacíficos e importantes movimentos sociais em atos ilegais e violentos que deslegitimam os anseios sociais que os originam.
5. Ao proibir o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação em manifestações públicas, a lei em nenhum momento restringe ou impossibilita os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião, mas garante seu exercício de forma lícita e pacífica, além de assegurar a possibilidade de eventual responsabilização em caso de atos ilícitos por aqueles que pratiquem condutas violentas.
6. A legislação não se aplica ao uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural.
7. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro.
8. Fixada a seguinte tese ao TEMA 912 de Repercussão geral:
“É constitucional a legislação que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares como meio de evitar a identificação dos manifestantes e possibilitar a responsabilização em caso de atos ilícitos e condutas violentas, sendo excluído do alcance da norma o uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural”.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para conhecer do recurso extraordinário, mas negar-lhe provimento, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, propondo a fixação da seguinte tese (tema 912 da repercussão geral): “É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrido Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.