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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.147.135

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de comissões por vendas realizadas e não quitadas, à devolução de estornos de comissão e à indenização prevista na Lei de Representação, com fixação de honorários.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a natureza del credere da cláusula de estorno, a vedação legal no art. 43 da Lei n. 4.886/1965, a suficiência do laudo pericial em conjunto com as demais provas, e a resolução culposa do contrato nos termos do art. 36, d, da Lei n. 4.886/1965.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) apurar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se a análise da cláusula contratual e da prova pericial afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF por suposta deficiência de fundamentação; (iv) averiguar se restou configurado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à desnecessidade de complementação pericial.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre as razões do recurso especial e o fundamento determinante do acórdão quanto à ausência de impugnação específica.

9. O dissídio não se demonstra por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, exigindo-se similitude fática e indicação de repositório oficial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas, inclusive periciais, atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna especificamente fundamento determinante do acórdão recorrido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de cotejo analítico nos moldes legais e regimentais prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 477, § 2º, I, II, 341, 373, I, 141, 1.029, § 1º; Lei n. 4.886/1965, arts. 32, 33, caput, § 1º, 36, d, 43; CC, art. 884; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas, inclusive periciais, atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna especificamente fundamento determinante do acórdão recorrido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de cotejo analítico nos moldes legais e regimentais prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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