STJAgInt no RMS 68.723
Precatório decorrente de ação de desapropriação indireta
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Bancário
- Precatório decorrente de ação de desapropriação indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E PARÂMETROS DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-E DA LEI N. 9.494/1997. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/97, é possível ao Presidente do Tribunal ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a revisão do percentual de juros moratórios e compensatórios no âmbito de precatório pendente de pagamento, quando tais parâmetros não restaram definidos no acórdão transitado em julgado.
2. No caso dos autos, o acórdão da ação de desapropriação indireta promovida pelos ora agravantes não estabeleceu os parâmetros de definição dos juros moratórios e compensatórios. Nesse acaso, ausente a definição no título judicial que deu causa ao precatório, é possível ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, revisar tais critérios, sem incorrer em violação à coisa julgada.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.