STJAgInt no AREsp 2.867.270
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Diligências infrutíferas
- Inércia do exequente
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de omissão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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