STJAgInt no AREsp 2.720.536
Indenização por desapropriação recebida indevidamente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por desapropriação recebida indevidamente
- Ilegitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Impossibilidade
- Suposta violação ao art. 1.022 do CPC
- Omissão inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a tese de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção para reconhecer a pertinência subjetiva da parte ora agravante. O mero descontentamento com o resultado do julgado não configura omissão.
2. A legitimidade passiva do Jockey Club do Rio Grande do Sul foi assentada pelas instâncias ordinárias com base na premissa de que a entidade recebeu efetivamente valores indenizatórios que pertenciam aos autores, conforme delimitado em prova pericial (incorporação de 45,74 m² de terreno usucapido à área desapropriada).
3. A tese recursal de que a legitimidade seria uma "premissa lógica" dissociada dos fatos não prospera, pois a inversão do julgado - para declarar que apenas o Município deveria responder pela demanda - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão de que o agravante se apropriou de verba alheia. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.