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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.714.046

Multa por litigância de má-fé

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, neste ponto, não se há de falar em omissão.

2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.

3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à autarquia previdenciária.

4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.

5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa em questão.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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