STFRcl 67.524 AgR-ED
Ato administrativo: determinação de interrupção do pagamento de pensão percebida por viúva de ex-prefeito
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Ato administrativo
- Descabimento
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO PERCEBIDA POR VIÚVA DE EX-PREFEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. É cabível reclamação contra ato administrativo contrário a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.
II. Em situações excepcionais, como a presente, o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima justificam a manutenção de atos administrativos que, embora fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, foram praticados de boa-fé e beneficiam pessoas idosas sem condições de reinserção no mercado de trabalho.
III. O caso em tela se enquadra em situação excepcional, justificando a manutenção do ato singular concessivo de pensão a viúva de ex-prefeito em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
IV. Embargos de declaração acolhidos. Reclamação julgada procedente.
Decisão
A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, suprindo as omissões apontadas, julgar procedente a reclamação, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido à reclamante, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e a sua restauração, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.