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Jurisprudências

STJAREsp 2.933.673

Inadmissão por ausência de impugnação específica, dissídio não comprovado e impossibilidade de ofensa a súmula

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA A SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), deficiência na demonstração do dissídio por falta de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), e por não ser cabível alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e redirecionamento do cumprimento de sentença contra fabricante excluída por ilegitimidade passiva; o valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução da fabricante, reconheceu a possibilidade de redirecionamento com base em incidente de assunção de competência e súmula local, e afastou prescrição e excesso de execução.

4. A Corte de origem, em reclamação cível, assentou a impossibilidade de redirecionar o cumprimento de sentença a terceiro não condenado na fase de conhecimento, ante a coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva, e concluiu que o Tema 885/STJ não autoriza a inclusão posterior do coobrigado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 permite o prosseguimento da execução contra coobrigado solidário, independentemente da recuperação judicial ou falência; (ii) saber se os arts. 28, § 3º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor impõem a inclusão da fabricante no cumprimento de sentença por solidariedade com a concessionária; (iii) saber se o art. 927, III, do Código de Processo Civil vincula o redirecionamento à luz de acórdão em incidente de assunção de competência e de súmula local; (iv) saber se devem ser aplicados a Súmula n. 581 do STJ e o Tema 885 do STJ para autorizar o redirecionamento; (v) saber se a Súmula n. 80 do TJPR e o Incidente de Assunção de Competência n. 1.199.451-3/01 admitem a inclusão da fabricante no cumprimento de sentença; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão quanto à ofensa à coisa julgada pela exclusão da fabricante por ilegitimidade passiva na fase de conhecimento.

7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a enunciado sumular.

8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: ausentes o cotejo analítico e a similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, especialmente porque os paradigmas não enfrentam a hipótese de inclusão, na execução, de devedor solidário excluído por ilegitimidade na fase de conhecimento.

9. O Tema 885/STJ não autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença a devedor solidário não condenado no processo de conhecimento, mormente diante da coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, como a coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não se presta a atacar enunciado sumular. 3. Sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, o dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O Tema 885/STJ não autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença a devedor solidário não condenado na fase de conhecimento, sobretudo quando há coisa julgada reconhecendo a ilegitimidade passiva."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 28, § 3º, 34; CPC, arts. 1.029, § 1º, 927, III, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.896/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, como a coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não se presta a atacar enunciado sumular. 3. Sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, o dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O Tema 885/STJ não autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença a devedor solidário não condenado na fase de conhecimento, sobretudo quando há coisa julgada reconhecendo a ilegitimidade passiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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