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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.252.509

Efeito suspensivo: garantia do juízo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTS. 300 E 919, § 1º, CPC. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, em razão da natureza precária da tutela de urgência e da necessidade de revolvimento fático-probatório, não conheceu do recurso especial carreado à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo.

2. Nos termos do que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença de duas condições cumulativas: a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão, em recurso especial, das decisões que concedem ou não efeito suspensivo aos embargos à execução é, via de regra, incabível, por força da Súmula 735/STF, inexistindo causas decididas em última instância na forma do art. 105, III, da CF.

4. Aferição dos requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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