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Jurisprudências

STJAREsp 3.059.080

Indenização por danos materiais e morais: vícios construtivos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Vícios construtivos
  • Utilização de tabela de referência de preços do deinfra
  • Laudo pericial
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DO DEINFRA. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.

3. A utilização de tabela de referência de preços do DEINFRA/SC pela perita judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, em razão da discrepância nos valores apresentados pelas partes e da exclusão de obras consideradas desnecessárias, como as realizadas na piscina.

4. A mera utilização de tabela pública de preços em referência no laudo pericial não enseja vício no documento técnico.

5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impugnação da perícia e dos valores efetivamente gastos pelas recorrentes demandaria o resolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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