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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.170

Inconformismo do requerente

Relator(a): Marco Buzzi

  • Inconformismo do requerente

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF E, AINDA, 07 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE.

1. Postula-se, na hipótese, a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda em processamento na instância de origem, de modo que aplicáveis, no caso sub judice, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF.

2. Outrossim, o reclamo principal, em juízo de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior, visto que é firme o entendimento de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 2.1. De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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