STJEDcl no AgInt no AREsp 3.010.660
Alegação de omissão: fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rejulgamento
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, a relevância das informações do sistema eletrônico do Tribunal estadual e a incidência de precedente que teria afastado intempestividade, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado, de forma clara, conclui pela inadmissibilidade do agravo interno por falta de impugnação específica a fundamento autônomo (intempestividade do REsp), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A inexistência de superação da fase de admissibilidade do agravo interno impede o exame das teses de mérito, o que não configura omissão, mas consequência lógica do não conhecimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.