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Jurisprudências

STJAREsp 3.067.966

Responsabilidade civil subjetiva: ônus da prova

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, com base na análise do laudo de exame de local de acidente, do laudo cadavérico, do relatório final do inquérito policial e demais elementos constantes dos autos, concluiu que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a alegada culpa do condutor do veículo do recorrido e que o acidente foi causado exclusivamente pela vítima, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, bem como de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de culpa do recorrido e da responsabilidade exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A análise, em sede especial, para afirmar culpa ou culpa concorrente do recorrido, pressupõe reexame da dinâmica do acidente e da consideração das provas técnicas produzidas, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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