STJAgInt no AREsp 2.948.454
Decisão da presidência desta corte: procuração e cadeia completa de procuração e substabelecimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Decisão da presidência desta corte
- Procuração e cadeia completa de procuração e substabelecimento
- Ausência
- E regularização da representação processual
- Não cumprimento do art. rt
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. RT. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do CPC.
2. A ausência de regularização da representação processual impõe a aplicação da Súmula nº 115 do STJ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos..
3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, e para regularizar a sua representação processual, deixando correr in albis o prazo assinado.
4. Registre-se, não ser possível a comprovação do feriado local em petição de agravo interno, pois ocorrida a preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.