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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 488.808

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente configurada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente configurada
  • Decisão de mérito
  • Cabimento dos embargos infringentes
  • Não interposição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 207/STJ.

1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ orientava-se no sentido de que "(..) são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime mesmo quando proferida em agravo de instrumento, desde que enfrente o mérito. Precedentes" (AgInt no REsp 1719515/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 14/6/2021).

2. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Enunciado nº 207 da Súmula do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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