STJAgInt no AREsp 488.808
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente configurada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente configurada
- Decisão de mérito
- Cabimento dos embargos infringentes
- Não interposição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 207/STJ.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ orientava-se no sentido de que "(..) são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime mesmo quando proferida em agravo de instrumento, desde que enfrente o mérito. Precedentes" (AgInt no REsp 1719515/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 14/6/2021).
2. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Enunciado nº 207 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.