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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.400

Anistia política: efeitos patrimoniais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Anistia política
  • Efeitos patrimoniais
  • Prescrição
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/21015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932" (REsp n. 2.059.017/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023).

3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir que "é firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça de que, em não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia - ato único, de efeitos concretos -, mas de revisão dos efeitos patrimoniais, incide o prazo prescricional, previsto no Decreto n. 20.910/1932" (e-STJ, fl. 608), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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