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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.830

Quitação contratual: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS PRÓPRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda anulatória de termo de confissão de dívida, com pedidos de devolução de indébito, indenização por danos morais e, alternativamente, diferimento do pagamento dos valores confessados para após a quitação do contrato de financiamento imobiliário com instituição financeira pública, sob alegação de quitação plena e irrevogável, vícios no termo de confissão e afronta às normas do PMCMV e do Código de Defesa do Consumidor.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a improcedência, afirmando inexistir nulidade por negativa de prestação jurisdicional e validando o termo de confissão de dívida, ao concluir que a quitação contratual condiciona-se à satisfação integral do preço, não abrangendo valores de recursos próprios não quitados, e que não houve comprovação do pagamento de parcelas com recursos próprios.

3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento específico de ofício juntado aos autos, e aponta indevida aplicação, de plano, dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ antes do exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de ponto relevante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão recorrido.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance da cláusula de quitação contratual e à validade do termo de confissão de dívida, à luz da incidência das Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de fatos e provas).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e deixando claro a inexistência de abusividade ou invalidade do termo de confissão de dívida, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos citados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a controvérsia, sendo legítima a concentração naquilo que é relevante para a solução do litígio.

8. Inviável o afastamento, em recurso especial, da conclusão de que a cláusula contratual de quitação condiciona a remissão do saldo à satisfação integral do preço, por demandar interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ.

9. A revisão do entendimento quanto à ausência de comprovação do pagamento de parcelas atinentes a recursos próprios e à permanência do saldo confessado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, ante a inexistência de novo subsídio capaz de alterar seus fundamentos, preservando-se a validade do termo de confissão de dívida e a conclusão de que a quitação plena somente ocorre após o pagamento integral do preço.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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