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Jurisprudências

STJAREsp 2.876.745

Prescrição indenizatória: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição indenizatória
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reformatio in pejus
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido.

3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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