STJAgInt no AREsp 3.086.341
Reconsideração: impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Reconsideração
- Impugnação específica
- Não admissível em recurso especial
- Cerceamento de defesa e decisão surpresa
- Julgamento antecipado da lide
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO ADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração, diante da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e do apontado erro material.
2. Em recurso especial não se aprecia ofensa a dispositivos constitucionais.
3. As teses relacionadas aos arts. 9º, 10, e 355, I, do CPC, carecem de prequestionamento, incidindo, ao caso, a Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.