STJAgInt no AREsp 2.845.403
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de liquidação
- Preclusão
- Alegada violação aos arts
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 465, 502, 509 E 511 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.
2. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a preclusão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo que a matéria relacionada à inexequibilidade do título deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.
3. A análise da alegada violação aos arts. 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se havia necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão de que a matéria restou preclusa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
5. O Tema n. 1.290/STF, que versa sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não se aplica ao caso concreto, que discute a necessidade de liquidação de sentença e a ocorrência de preclusão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.