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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.572

Indulto: indeferimento

Relator(a): Og Fernandes

  • Indulto
  • Indeferimento
  • Requisito objetivo não preenchido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SALDO SUPERIOR A 8 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma taxativa, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data limite para análise da incidência do indulto e da comutação de penas, sendo este um comando de observância obrigatória.

2. A soma das penas unificadas, conforme o art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, é superior a 8 anos, o que impede a concessão do benefício requerido.

3. A interpretação literal do decreto não viola o princípio da individualização da pena, pois a norma foi estabelecida pelo Executivo e deve ser observada, não cabendo ao Judiciário mitigar tal comando.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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