STJAgInt no AREsp 2.661.653
Cumprimento de sentença: alegada impenhorabilidade por se tratar de bens de hospitais filantrópicos e santas casas de misericórdia
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Reforma do julgado
- Impossibilidade
- Prequestionamento ausente
- Não oposição dos embargos de declaração
- Análise caso a caso na impugnação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE CASO A CASO NA IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).
3. O Tribunal de origem fundamentou que cabe à agravante comprovar eventual impenhorabilidade por meio de impugnação. Tal fundamento deixou de ser impugnado, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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