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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.218.411

Alegada omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade e erro material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegada omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade e erro material
  • Acórdão que enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, o fundamento determinante para o não conhecimento do agravo regimental, consistente na ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, referente à Súmula 284/STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A alegação de nulidade absoluta ou de violação a garantias constitucionais não afasta o dever de observância da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para suprir a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida.

4. Não se verifica obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quando o acórdão explicita, de forma coerente, que a via dos embargos de declaração não se presta à superação de óbices processuais nem à reabertura da discussão de mérito.

5. A pretensão de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o enfrentamento de questões estranhas ao fundamento suficiente adotado para a solução da controvérsia, sobretudo quando o não conhecimento do recurso decorre de vício formal devidamente fundamentado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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