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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.166

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

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Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.

2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza penal da norma.

4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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