STJAgInt no AREsp 2.925.329
Justiça gratuita: inexistência de violação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Inexistência de violação
- Pretensão já indeferida nos mesmos autos
- Ausência de fatos novos aptos a infirmar a decisão anterior
- Presunção "juris tantum" de hipossuficiência
- Possibilidade de indeferimento pelo magistrado quando infirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO JÁ INDEFERIDA NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO QUANDO INFIRMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de justiça gratuita com base no argumento de que o benefício já havia sido indeferido em recurso anterior e não houve apresentação de fatos novos, o que inviabiliza a análise do novo pedido em razão da preclusão da matéria.
2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários, consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revisão do entendimento sobre a situação financeira da parte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.