STFRE 1.540.993 AgR-ED
Fundo de participação dos municípios: deduções
Relator(a): Edson Fachin
- Fundo de participação dos municípios
- Deduções
- Remessa dos autos à origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÕES. RE 1.362.061-RG. TEMA 1275. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC.
1. Verifica-se a controvérsia dos autos será solvida no âmbito da sistemática da repercussão geral, Tema 1275, cujo recurso paradigma é o RE 1.362.061-RG, de relatoria do Min. André Mendonça.
2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário da União, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 40) e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário (eDOC 30), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.