STJAgInt no AREsp 2.678.568
Pretensão indenizatória por fruição: continência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão indenizatória por fruição
- Continência
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FRUIÇÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo e abrange o das demais, o que não se verifica no caso.
2. A prejudicialidade entre os feitos não foi constatada, pois a resolução de uma ação não depende do julgamento da outra, afastando a necessidade de suspensão do processo.
3. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.