STJAREsp 2.243.885
Contrato de empreitada: omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Contrato de prestação de serviço
- Empreitada
- Cobrança de dívida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso dos valores devidos em contrato de empreitada, é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que atrai o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), não se aplica quando a cobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação contratual líquida.
4. O entendimento adotado pela instância de origem sobre o prazo prescricional quinquenal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência do crédito não pago e a revaloração dos elementos probatórios exigem o reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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