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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.228.885

Cédula de crédito industrial: alegada violação ao art. 400, II, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cédula de crédito industrial
  • Alegada violação ao art. 400, II, do CPC
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 400, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 400, II, do CPC, ante a recusa da parte exequente em apresentar contratos anteriores à perícia contábil determinada nos embargos à execução.

2. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo que a matéria devolvida prescinde de reexame fático-probatório, cuidando-se de mera aplicação da legislação federal para reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 400, II, do CPC ao caso concreto pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. A tese recursal pressupõe afastar, contrariamente ao que assentou o Tribunal de origem, premissas fáticas estabelecidas a partir do exame do processado - notadamente a conclusão de que a formalização da cédula exequenda evidenciava a intenção de novar e de que a alegação de abusividade era genérica, além da conclusão pericial que apurou o mesmo valor de débito indicado na planilha executiva.

5. O acolhimento da tese recursal demandaria, portanto, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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