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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.104.718

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de omissão, obscuridade ou contradição por não ter o acórdão apreciado e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante de alegado reexame de provas; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi clara e assentou tratar-se de erro de direito ao aplicar os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, sem revolvimento probatório, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, e a conclusão decorre logicamente dos fundamentos adotados.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação é clara e coerente, sendo a conclusão decorrente dos fundamentos adotados. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação é clara e coerente, sendo a conclusão decorrente dos fundamentos adotados. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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