STJEDcl no REsp 2.104.718
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de omissão, obscuridade ou contradição por não ter o acórdão apreciado e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante de alegado reexame de provas; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi clara e assentou tratar-se de erro de direito ao aplicar os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, sem revolvimento probatório, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, e a conclusão decorre logicamente dos fundamentos adotados.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação é clara e coerente, sendo a conclusão decorrente dos fundamentos adotados. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação é clara e coerente, sendo a conclusão decorrente dos fundamentos adotados. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.