STJAgInt no AREsp 2.415.973
Militar temporário: cegueira monocular
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar temporário
- Cegueira monocular
- Incapacidade definitiva
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES