STJAgInt no AREsp 2.733.190
Extinção sem resolução de mérito: honorários advocatícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Proveito econômico
- Conclusão do tribunal de origem pela inestimabilidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INESTIMABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que o proveito econômico obtido na demanda é inestimável, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, é vedada em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto (natureza de ação cautelar e extinção prematura sem análise de mérito), que o proveito econômico é inestimável, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.