STJEDcl no REsp 2.180.285
No recurso especial: adjudicação compulsória convertida em perdas e danos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- No recurso especial
- Adjudicação compulsória convertida em perdas e danos
- Liquidação de sentença
- Prova pericial
- Alegada omissão com violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO COM VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto, em ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, com liquidação de sentença por arbitramento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação do correto objeto da perícia nos termos do título judicial transitado em julgado; (ii) a perícia foi impraticável devido à falta de identificação dos lotes e quadras que constituíam a área transacionada; (iii) houve extrapolação do objeto da perícia pelo perito ao sugerir outra forma de perícia sem objeto definido.
3. A perícia realizada seguiu o método comparativo direto de dados do mercado, amplamente aceito na prática pericial, sem extrapolar os limites de sua designação, conforme o artigo 473, § 2º do CPC. O perito apresentou justificativas claras e pertinentes sobre a aplicação do método, demonstrando que a avaliação foi realizada de acordo com as normas técnicas vigentes.
4. A alegação de impraticabilidade da perícia foi devidamente enfrentada, destacando-se que a questão da liquidação por arbitramento já havia sido discutida e resolvida em instâncias anteriores, estando acobertada pela preclusão. A perícia foi conduzida de forma técnica e científica, sem extrapolações ou opiniões pessoais indevidas.
5. A decisão embargada reafirma que o método utilizado foi adequado e que os argumentos dos embargantes não encontram respaldo na realidade processual, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.