Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.038.458

Negado seguimento por aplicação de tese repetitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO POR APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMAS REPETITIVOS N. 246 E N. 247. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada nos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ e inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmulas 284 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aplicação da tese firmada nos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ e a incidência da súmulas 284 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Da análise dos autos, percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ.

6. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.

7. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ .

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.