STJAgInt no REsp 2.237.064
Cumprimento de sentença contra o INSS: controvérsia bem analisada e com fundamentação necessária e suficiente na origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença contra o INSS
- Ausência de omissão
- Razão não rebatida no apelo nobre
- Prejudicada análise de divergência jurisprudencial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA E COM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÃO NÃO REBATIDA NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. PREJUDICADA ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. Na sentença, o processo foi extinto por ausência de título executivo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial, nesta parte, dando-lhe provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem ao INSS.
II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Precedentes: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inexistência de limitação territorial no título executivo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.