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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.904

Cerceamento de defesa: ausência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência
  • Prova não produzida
  • Suficiência do conjunto probatório
  • Exceção do contrato não cumprido
  • Descumprimento contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA NÃO PRODUZIDA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa decorrente do julgamento sem produção de prova requerida pela parte, bem como exceção do contrato não cumprido.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o descumprimento de obrigações contratuais se deu por parte da agravante.

3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais. Precedentes.

4. O entendimento do tribunal de origem, de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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